SRUP - Edifícios de Interesse Público

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Updated on November 22, 2024 — Creative Commons Attribution 4.0 - CC BY 4.0

Direção-Geral do Território

A Direção-Geral do Território é o organismo público nacional ao qual incumbe: Prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, no respeito pelos fins, princípios gerais e objetivos consagrados na respetiva Lei de Bases; Zelar pela consolidação do sistema de gestão…

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Creative Commons Attribution 4.0 - CC BY 4.0
ID
6206ff8f07819076747921a8

Temporality

Creation date
February 12, 2022
Latest resource update
November 22, 2024
Extras
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SNIG - Direção-Geral do Território (DGT)
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Harvester DGT
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domain
snig.dgterritorio.gov.pt
last_update
2024-11-22 00:30:03.378000

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Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Edifícios de Interesse Público, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Edifícios de Interesse Público segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os edifícios ou outras construções de interesse público não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público são susceptíveis de medidas de proteção, desde que as entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão desses edifícios ou construções o solicitem.
Os edifícios e construções de interesse público, não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público, nomeadamente as instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, os quartéis, as pontes, as barragens, podem dispor de uma zona de proteção cuja extensão varia consoante a utilização do edifício ou construção, os valores que se pretende proteger (estéticos ou de outra natureza) e a ocupação dos terrenos circundantes.
As zonas de proteção são fixadas por portaria ou decreto do Ministro responsável pela área do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da entidade pública competente, mediante parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
As entidades interessadas podem propor ao membro do Governo competente o estabelecimento das zonas de proteção dos edifícios públicos construídos, em construção ou já projetados, depois de ouvida a respetiva Câmara Municipal.
A portaria ou decreto que fixa a zona de proteção é publicada no Diário da República com indicação dos respetivos limites e condicionamentos.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Edifícios de Interesse Público.

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