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Exemplos: "educação", "saúde pública", "ambiente"
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3 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Carta de Perigosidade de Incêndio Rural
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Carta de Perigosidade de Incêndio Rural, em vigor em Portugal Continental.
A cartografia de perigosidade de incêndio rural é uma das componentes da cartografia de risco de incêndio rural de acordo com estatuído no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
A carta de perigosidade comporta cinco classes conforme o disposto no n.º 4 do artigo 41.º do referido Decreto-Lei, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito alta».
A metodologia de construção da Carta de Perigosidade de Incêndio Rural pode ser consultada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF). O tema vetorial teve origem no raster com 25 metros de resolução.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
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4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Carta de Perigosidade de Incêndio Rural
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Carta de Perigosidade de Incêndio Rural, em vigor em Portugal Continental.
A Carta de Perigosidade de Incêndio Rural foi publicada em Diário da República através do Aviso n.º 6345/2022, de 28 de março.
A cartografia de perigosidade de incêndio rural é uma das componentes da cartografia de risco de incêndio rural de acordo com estatuído no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
A carta de perigosidade comporta cinco classes conforme o disposto no n.º 4 do artigo 41.º do referido Decreto-Lei, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito alta».
A metodologia de construção da Carta de Perigosidade de Incêndio Rural pode ser consultada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF). O tema vetorial teve origem no raster com 25 metros de resolução.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
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SRUP - Domínio Público Hídrico
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Domínio Público Hídrico, em vigor em Portugal Continental.
O Domínio Público Hídrico constitui uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito dos recursos naturais - recursos hídricos. A constituição de servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao Domínio Público Hídrico segue o regime previsto na legislação aplicável.
O Domínio Público Hídrico é constituído pelo conjunto de bens que pela sua natureza são considerados de uso público e de interesse geral, que justificam o estabelecimento de um regime de carácter especial aplicável a qualquer utilização ou intervenção nas parcelas de terreno localizadas nos leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respetivas margens e zonas adjacentes a fim de os proteger. Por outro lado, importa também salvaguardar os valores que se relacionam com as atividades piscatórias e portuárias, bem como a defesa nacional.
Consideram-se recursos hídricos todas as águas subterrâneas ou superficiais, os respetivos leitos e margens e ainda, as zonas de infiltração máxima, as zonas adjacentes e as zonas protegidas. De um modo geral, consideram-se dominiais ou pertencentes ao domínio público hídrico, os leitos e as margens das águas do mar e das águas navegáveis e flutuáveis.
A delimitação dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados. A delimitação é homologada por Resolução do Conselho de Ministros e publicada no Diário da República.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão do Domínio Público Hídrico.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.
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SRUP - Recursos Geológicos
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Recursos Geológicos, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Recursos Geológicos segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. Os Recursos Geológicos compreendem as Águas de Nascente, as Águas Minerais Naturais e as Massas Minerais (Pedreiras).
Entende-se por águas de nascente, as águas subterrâneas naturais que não se integram no conceito de recursos hidrominerais (águas minerais naturais e águas mineroindustriais), desde que na origem se conservem próprias para beber. Entende-se por explorações de nascente os estabelecimentos de exploração de águas de nascente.
A qualificação de uma água como água de nascente compete à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), após emissão do parecer da Direção-Geral de Saúde. As águas de nascente não se integram no domínio público do Estado, podendo ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais.
A água mineral natural é uma água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.
A certificação de uma água como água mineral natural é realizada por decisão ministerial, sob proposta da Direção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), após emissão do parecer da Direção-Geral de Saúde. As águas minerais naturais são bens do domínio público do Estado, podendo ser objeto de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração mediante a celebração de contratos.
A pesquisa e a exploração de massas minerais dependem da obtenção de licença de pesquisa ou de exploração que define o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam. O prédio no qual se localize uma pedreira e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser sujeitos a servidão administrativa, em razão do interesse económico da exploração da massa mineral.
As pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam. A Direção Regional de Economia é a entidade competente para a atribuição de licença de pesquisa e de licença de exploração de pedreiras das classes 1 e 2 e de pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva, enquanto que a Câmara Municipal é a entidade competente para a atribuição de licença de exploração de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Recursos Geológicos.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.
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SRUP - Telecomunicações
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Telecomunicações, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas a Telecomunicações (servidões radioelétricas) segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito das Infraestruturas. As servidões radioelétricas são constituídas, modificadas ou extintas, caso a caso, por despacho ministerial.
Considera-se centro radioelétrico o conjunto de instalações radioelétricas fixas, de emissão ou receção, incluindo os sistemas irradiantes e de terra e respetivos suportes que exijam a utilização de antenas direcionais ou que se destinem ao serviço de radionavegação, pertencentes ao Estado ou a empresas públicas de telecomunicações ou concessionárias do serviço público de radiocomunicações.
As áreas sujeitas a servidão radioelétrica compreendem as zonas de libertação e as zonas de desobstrução.
As zonas de libertação são as faixas que circundam os centros radioelétricos destinadas a protegê-los tanto de obstáculos suscetíveis de prejudicar a propagação das ondas radioelétricas como de perturbações eletromagnéticas que afetem a receção dessas mesmas ondas.
As zonas de desobstrução são as faixas que têm por eixo a linha que une, em projeção horizontal, as antenas de dois centros radioelétricos assegurando ligações por feixes hertzianos em visibilidade direta ou ligações transorizonte, faixas essas nas quais a servidão se destina a garantir a livre propagação entre os dois referidos centros.
A largura da zona de desobstrução medida perpendicularmente à linha reta que une os dois centros, não deverá exceder 50 m para cada lado dessa linha, podendo em casos especiais, ser aumentada em determinados troços até englobar a projeção horizontal do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
A constituição, modificação ou extinção das servidões radioelétricas, é da competência dos Ministros que tutelam as áreas relacionadas com as Comunicações.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Telecomunicações.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Imóveis Classificados
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Imóveis Classificados, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Imóveis Classificados segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os bens imóveis, nas suas categorias de monumento, conjunto ou sítio, classificados como monumento nacional ou como imóvel de interesse público constituem testemunhos de especial importância da civilização, da identidade e da cultura nacional, justificando-se plenamente que sejam objeto de especial proteção e valorização.
A lei define o regime de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o das suas zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.
Integram o património cultural todos os imóveis com valor cultural. Consideram-se imóveis com valor cultural os que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, são particularmente notáveis pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade, e por isso devem ser objeto de especial proteção e valorização.
A proteção legal dos bens culturais imóveis tem por base a sua classificação e inventariação. A classificação dos bens imóveis processa-se em categorias, sendo também classificados quanto à graduação do seu interesse cultural.
A classificação de um bem cultural imóvel impõe restrições de utilidade pública sobre o imóvel e servidões administrativas sobre a área envolvente.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Imóveis Classificados.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Defesa Nacional
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Defesa Nacional, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas às organizações ou instalações militares segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Equipamentos. As organizações ou instalações militares possuem zonas de proteção, com vista a garantir não só a sua segurança, mas também a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes e, ainda, permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares.
As organizações ou instalações militares compreendem:
a) as organizações ou instalações afetas à realização de operações militares, tais como fortificações, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis e instalações de defesa de qualquer natureza e quaisquer outras integradas nos planos de defesa;
b) as organizações ou instalações afetas à preparação ou manutenção das forças armadas, como aquartelamentos, campos de instrução, carreiras e polígonos de tiro, estabelecimentos fabris militares, depósitos de material de guerra, de munições e explosivos, de mobilização ou de combustíveis, e quaisquer outras que tenham em vista o equipamento e a eficiência das mesmas forças.
As zonas confinantes com estas organizações ou instalações estão sujeitas a servidão militar.
As servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por decreto do Ministro responsável pela área da Defesa Nacional e quando a servidão interessar a mais do que uma entidade, como é o caso de alguns aeródromos, o decreto deverá ser conjunto dos Ministros ou Chefes de Estado dos departamentos interessados.
As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações afetas à realização de operações militares classificam-se em servidões gerais ou servidões particulares. A área sujeita a servidão deve ser perfeitamente definida no decreto que constitui a servidão e se esta não for identificada a servidão geral terá a largura de 1 Km. Em qualquer caso, a largura da servidão determina-se, em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação considerada, e não pode exceder 3 Km.
Denominam-se zonas de segurança as zonas confinantes com organizações ou instalações afetas à preparação ou manutenção das forças armadas, nomeadamente em períodos de manobras ou de concentração e onde forem constituídas servidões.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão da Defesa Nacional.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Obras de Aproveitamento Hidroagrícola
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas a Obras de Aproveitamento Hidroagrícola segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. São consideradas Obras de Aproveitamento Hidroagrícola nomeadamente, as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, as obras de drenagem, de enxugo e de defesa dos terrenos utilizados na agricultura. Podem ainda ser consideradas Obras de Aproveitamento Hidroagrícola as obras de infraestruturas viárias e de distribuição de energia, necessárias à adaptação ao regadio das terras beneficiadas ou à melhoria de regadios existentes.
As obras de fomento hidroagrícola classificam-se em quatro grupos: Grupo I - obras de interesse nacional que visam uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região; Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região; Grupo III - obras de interesse local com elevado impacte coletivo; Grupo IV - outras obras coletivas de interesse local.
As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal. As obras dos grupos III e IV são de iniciativa das autarquias e ou dos agricultores, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando apresentam elevado interesse económico-social.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Regime Florestal
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Regime Florestal, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas ao Regime Florestal segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. O Regime Florestal compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies ardidas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas e das areias do litoral marítimo.
A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos. Cada decreto diz respeito a um perímetro, podendo referir-se a um ou mais dos seus polígonos.
O regime florestal total aplica-se aos terrenos, dunas e matas do Estado ou que venham a pertencer-lhe por expropriação. O regime florestal parcial aplica-se em terrenos e matas de outras entidades ou de particulares. O regime florestal parcial compreende três categorias: obrigatório, facultativo e de polícia.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão do Regime Florestal.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Edifícios de Interesse Público
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Edifícios de Interesse Público, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Edifícios de Interesse Público segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os edifícios ou outras construções de interesse público não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público são susceptíveis de medidas de proteção, desde que as entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão desses edifícios ou construções o solicitem.
Os edifícios e construções de interesse público, não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público, nomeadamente as instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, os quartéis, as pontes, as barragens, podem dispor de uma zona de proteção cuja extensão varia consoante a utilização do edifício ou construção, os valores que se pretende proteger (estéticos ou de outra natureza) e a ocupação dos terrenos circundantes.
As zonas de proteção são fixadas por portaria ou decreto do Ministro responsável pela área do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da entidade pública competente, mediante parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
As entidades interessadas podem propor ao membro do Governo competente o estabelecimento das zonas de proteção dos edifícios públicos construídos, em construção ou já projetados, depois de ouvida a respetiva Câmara Municipal.
A portaria ou decreto que fixa a zona de proteção é publicada no Diário da República com indicação dos respetivos limites e condicionamentos.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Edifícios de Interesse Público.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Instalações com Produtos Explosivos
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Instalações com Produtos Explosivos, em vigor em Portugal Continental.
As Instalações com Produtos Explosivos e respetiva zona de segurança constituem uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito das Atividades Perigosas. Na localização de estabelecimentos destinados ao fabrico ou à armazenagem de produtos explosivos deve ser acautelada uma zona de segurança com largura variável consoante o tipo de risco e a quantidade dos produtos explosivos existentes.
À constituição da zona de segurança dos estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, aplicam-se os diplomas relacionados com o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos e com o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.
Os estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos dispõem na sua envolvente de uma zona de segurança cuja largura é determinada com base nas distâncias de segurança entre os diversos edifícios de fabrico ou de armazenagem do estabelecimento e os edifícios habitados.
A zona de segurança é fixada no licenciamento do estabelecimento de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, com a emissão do alvará autenticado pelo Ministro responsável pela área da Administração Interna.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Instalações com Produtos Explosivos.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores, em vigor em Portugal Continental.
Os Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores constituem uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito dos Equipamentos. Por razões de segurança, os Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores devem ter uma zona de proteção em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos, quando existentes.
A constituição de servidões relativas aos estabelecimentos prisionais e aos estabelecimentos tutelares de menores segue o regime previsto na lei.
Os estabelecimentos prisionais e os estabelecimentos tutelares de menores (compreendendo as edificações e os terrenos diretamente ligados à realização dos seus fins), bem como os terrenos destinados à sua construção, beneficiam de uma zona de proteção com a largura de 50 m, contados a partir da linha limite dos referidos estabelecimentos ou terrenos.
Excecionalmente, a zona de proteção poderá ter limites diversos sempre que circunstâncias concretas o justifiquem, sendo fixada por despacho do Ministro da área da Justiça, mediante proposta apresentada pela entidade pública responsável pelos Serviços Prisionais.
A servidão produz efeitos a partir do dia imediato ao da publicação no Diário da República do despacho do Ministro da área da Justiça que identifique a área protegida e a zona de proteção e defina os respetivos limites. Esta publicação foi dispensada nos caso dos estabelecimentos já construídos ou em construção à data da entrada em vigor do regime que instituiu a constituição de servidões relativas aos Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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mais de 4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Instalações Aduaneiras
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Instalações Aduaneiras, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas às Instalações Aduaneiras segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Equipamentos. A servidão constitui-se automaticamente na área de jurisdição das Alfândegas, ou seja:
Nos portos, enseadas, rios e ancoradouros; Na zona marítima de respeito, considerada de 6 milhas; Numa zona terrestre de 10 km a partir do litoral; Numa zona terrestre de 40 km a partir da fronteira, compreendendo os rios que confinam com essa zona; Em todo o terreno ocupado pelas linhas férreas, compreendendo as respetivas estações e oficinas, e numa faixa de 2 km para cada lado das mesmas linhas; Nos aeródromos e aeroportos e numa faixa de 2 km em sua volta; Nos depósitos francos e zonas francas e numa faixa de 2 km em sua volta.
Dentro da área de jurisdição das Alfândegas, nenhuma construção pode ser feita sem autorização da entidade pública responsável pelas Alfândegas.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web, representando a localização das Alfândegas e das Delegações e Controlo Aduaneiro, foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Instalações Aduaneiras.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.
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SRUP - Marcos Geodésicos
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Marcos Geodésicos, em vigor em Portugal Continental.
A Rede Geodésica Nacional é composta por um conjunto de pontos coordenados - Vértices Geodésicos - que possibilitam a referenciação espacial. Os Vértices Geodésicos, tradicionalmente designados por Marcos Geodésicos, destinam-se a assinalar pontos fundamentais para apoio à cartografia e levantamento topográfico e devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas à sinalização geodésica e cadastral – vértices ou marcos geodésicos - segue o regime previsto na lei. A servidão é instituída a partir da construção dos Marcos Geodésicos.
Os marcos geodésicos têm zonas de proteção determinadas, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais. A extensão da zona de proteção terá, no mínimo, um raio de 15 metros.
A entidade que superintende em todas as questões respeitantes a esta servidão é a Direção-Geral do Território (DGT).
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Marcos Geodésicos.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.
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SRUP - Reserva Ecológica Nacional
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Reserva Ecológica Nacional (REN), em vigor em Portugal Continental.
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território. É uma estrutura biofísica que integra as áreas que são objeto de proteção especial por causa do seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela sua susceptibilidade a riscos naturais.
A REN é uma restrição de utilidade pública, aplicando-se um regime territorial especial que condiciona a ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos da REN nos vários tipos de áreas que a integram.
São nulos os atos administrativos praticados em violação do regime da REN, bem como os atos administrativos que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.
A delimitação da REN a nível municipal é obrigatória. As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior pela respetiva Câmara Municipal, sendo enviadas para publicação em Diário da República pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial (SSAIGT) da DGT.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da REN.
Em face do volume de dados facultados por esta SRUP, poderão ocorrer problemas de descarregamento da informação geográfica na utilização do serviço WFS nacional da REN, sugerindo-se a utilização do serviço WFS da Região CCDR em que se encontra enquadrado o(s) Município(s) pretendido(s).
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Reserva Agrícola Nacional
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Reserva Agrícola Nacional (RAN), em vigor em Portugal Continental.
A RAN é o conjunto das áreas que em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola. As áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e por isso, numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rústico, são áreas non aedificandi nas quais são interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola.
A cartografia da RAN é elaborada ao nível municipal, sendo publicada na respetiva Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal (PDM).
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da RAN.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.
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mais de 4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Gasodutos e Oleodutos
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Gasodutos e Oleodutos, em vigor em Portugal Continental.
Os Gasodutos e Oleodutos constituem uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito das infraestruturas.
Os Gasodutos e os Oleodutos, pelos fins de interesse público a que se destinam, pelos riscos inerentes e previsíveis do funcionamento das instalações e perigosidade para o homem e para o ambiente, justificam a existência de um regime de servidões.
Entende-se que as servidões devidas à passagem das instalações de gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos/oleodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respetivas normas técnicas de segurança.
Estas servidões compreendem ainda o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Gasodutos e Oleodutos.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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mais de 4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Rede Natura 2000 - Zonas Especiais de Conservação
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Rede Natura 2000 - Zonas Especiais de Conservação, em vigor em Portugal Continental. A Rede Natura 2000 - Zonas Especiais de Conservação são uma servidão e restrição de utilidade pública.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica europeia que resulta da aplicação de duas diretivas comunitárias distintas — a Diretiva Aves e a Directva Habitats.
A Rede Natura 2000 engloba as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as áreas classificadas como Zonas de Proteção Especial (ZPE).
A Diretiva Habitats tem por objetivo a conservação da biodiversidade, através da manutenção dos habitats naturais e das populações das espécies da fauna e da flora selvagens identificados na referida diretiva.
A Directiva Habitats prevê que cada estado membro da União Europeia proceda à delimitação dos sítios da lista nacional, a partir dos quais os órgãos competentes da União Europeia selecionam os sítios de importância comunitária.
Após a seleção dos sítios de importância comunitária, cada estado membro tem que os classificar como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) através de Decreto Regulamentar.
A inclusão, a exclusão ou a alteração de limites de um sítio da lista nacional de sítios é aprovada por Resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
Os sítios de importância comunitária são publicitados através de Portaria do respetivo Ministro responsavel pela área da conservação da natureza, e, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, serão classificados como zonas especiais de conservação (ZEC), mediante Decreto Regulamentar.
Uma Z.E.C. é um sítio de importância comunitária no território nacional ao qual são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou para o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies da fauna e da flora selvagens para as quais o sítio é designado.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da Rede Natura 2000 - Zonas Especiais de Conservação.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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mais de 4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Árvores de Interesse Público
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Árvores de Interesse Público, em vigor em Portugal Continental.
As Árvores de Interesse Público são uma servidão e restrição de utilidade pública.
A servidão relativa a árvores e arvoredos de interesse público constituiu-se após a classificação de interesse público da árvore ou do arvoredo pela entidade denominada de Autoridade Florestal Nacional, sendo publicada por aviso em Diário da República.
A classificação de interesse público atribui ao arvoredo um estatuto similar ao dos imóveis classificados, constituindo as árvores e maciços arbóreos classificados um património de elevado valor ecológico, paisagístico, cultural e histórico.
O arranjo, incluindo o corte e a derrama das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de proteção a monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitetónico e os exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, pelo seu desenho, pela sua idade ou raridade, sejam classificados de interesse público, ficam sujeitos a autorização prévia da entidade denominada de Autoridade Florestal Nacional.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Árvores de Interesse Público.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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mais de 4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Albufeiras de Águas Públicas Classificadas
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Albufeiras de Águas Públicas Classificadas, em vigor em Portugal Continental.
As Albufeiras de Águas Públicas Classificadas são uma servidão e restrição de utilidade pública. O regime jurídico de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e dos lagos e lagoas de águas públicas encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.
As albufeiras de águas públicas de serviço público são obrigatoriamente objeto de classificação nos tipos de albufeiras de utilização protegida, albufeiras de utilização condicionada e albufeiras de utilização livre.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação das Albufeiras de Águas Públicas Classificadas. Inclui representação da zona de servidão às albufeiras e a representação dos rios de 1.ª ordem.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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