Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais - Relatório Sobre a Experiência Adquirida 2008-2021

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Agência Portuguesa do Ambiente

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, sob tutela do Ministério do Ambiente, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e resulta da fusão de nove organismos, conforme estipulado pelo Decreto-Lei n.º…

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Data de criação
27 de junho de 2023
Última actualização de recursos
21 de setembro de 2023
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Descrição

O Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais foi estabelecido em
Portugal pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual –
Diploma RA, que transpôs para o direito interno a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro – Diretiva da Responsabilidade Ambiental
(DRA), a qual aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo
à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.
O Diploma RA aplica-se quer aos danos ambientais, quer às ameaças iminentes desses
danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer atividade desenvolvida
no âmbito de uma atividade económica, independente do seu carácter público ou
privado, lucrativo ou não (atividade ocupacional), enumerada no seu anexo III.
Em 2019 foi publicado o Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de junho, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de
informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente, cujo artigo 3.º altera a
DRA, designadamente o seu artigo 18.º, definindo os dados e informações a coligir
pelos Estados-membros e a submeter à Comissão Europeia até 30 de abril de 2022, e
posteriormente de cinco em cinco anos.
O presente Relatório visa dar cumprimento à referida obrigação, sendo o terceiro de
uma série de relatórios anuais, que começaram a ser publicados em 2020 (relativo ao
ano de 2019), antecipando a divulgação ao público da informação prevista no anexo
VI da DRA, com a redação conferida pelo artigo 3.º do citado Regulamento.

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