Perímetros de proteção alargada captação subterrânea

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Mis à jour le 27 avril 2024 — Creative Commons Attribution 4.0 - CC BY 4.0

Agência Portuguesa do Ambiente

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, sob tutela do Ministério do Ambiente, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e resulta da fusão de nove organismos, conforme estipulado pelo Decreto-Lei n.º…

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Informations

Licence
Creative Commons Attribution 4.0 - CC BY 4.0
ID
6543c7f772bf0d20fa65fca7

Temporalité

Date de création
2 novembre 2023
Dernière mise à jour de ressource
27 avril 2024
Extras
harvest:name
APA - Agência Portuguesa do Ambiente (DGT)
Harvest
backend
Harvester DGT
source_id
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remote_id
8BE72AF0-5B40-4AFA-A5A3-82A2AEA98F46
domain
snig.dgterritorio.gov.pt
last_update
2024-04-27 06:45:01.041000

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Description

Lei da água, Lei 58de 2005: Artigo 37: Medidas de protecção das captações de água: c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona deprotecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, ondeas actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco depoluição; DL 382-99: Artigo 6: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 4 - Na zona de protecção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Colectores de águas residuais; c) Fossas de esgoto; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem; 5 - Na zona de protecção alargada são interditas as seguintes actividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos e de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários.

Fichiers 3

Pré-Visualização 0

     


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