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De acordo com o Artigo 15º-A do DL nº 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

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23 de marzo de 2025

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ID

65db98e83969bdc0c1d6bbf9

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25 de febrero de 2024

Frequency

Unknown

Latest update

23 de marzo de 2025

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