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Locais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores: WFS INSPIRE

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Agência Portuguesa do Ambiente

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, sob tutela do Ministério do Ambiente, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e resulta da fusão de nove organismos, conforme estipulado pelo Decreto-Lei n.º…

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Informações

Licença
Creative Commons Attribution 4.0 - CC BY 4.0
ID
60255a8b454ae3a8b7284e9c

Temporalidade

Data de criação
11 de fevereiro de 2021
Última actualização de recursos
12 de dezembro de 2023
Harvest
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Harvester Portal do Ambiente
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2023-12-12 06:02:32.302000
archived_at
2023-12-21 03:41:52.462000
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Descrição

O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respetivos resíduos, revogando o Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.ºs 571/2001 e 572/2001, de 6 de junho. O diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto.De acordo com o referido enquadramento legal, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito.A rede de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída por estes pontos de recolha, é estruturada a partir da conjugação de:·Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos·Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis·Outros pontos de recolha instalados por uma das entidades gestoras licenciadas, designadamente em unidades de saúde e escolasOs distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores. Para esse efeito, aqueles são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.

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