SRUP - Edifícios de Interesse Público

Qualité des métadonnées : 0.4444444444444444/1
Qualité des métadonnées :
Description des données renseignée
Documentation des ressources manquante
Licence renseignée
Fréquence de mise à jour non renseignée
Formats de fichiers standards
Couverture temporelle non renseignée
Couverture spatiale non renseignée
Mis à jour le 21 septembre 2023 — Creative Commons Attribution 4.0 - CC BY 4.0

Direção-Geral do Território

A Direção-Geral do Território é o organismo público nacional ao qual incumbe: Prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, no respeito pelos fins, princípios gerais e objetivos consagrados na respetiva Lei de Bases; Zelar pela consolidação do sistema de gestão…

769 jeux de données
1 réutilisations

Informations

Licence
Creative Commons Attribution 4.0 - CC BY 4.0
ID
649cd08b078190ea962176ed

Temporalité

Date de création
29 juin 2023
Dernière mise à jour de ressource
21 septembre 2023
Extras
harvest:domain
snig.dgterritorio.gov.pt
harvest:name
SNIG DGT
harvest:source_id
60d2010f0781904a78bfa58a
harvest:last_update
2023-09-21T01:30:14.174579
harvest:remote_id
7b1ffb6d-48b5-4636-a87b-433e799e726b

Intégrer sur votre site

URL stable

Description

Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Edifícios de Interesse Público, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Edifícios de Interesse Público segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os edifícios ou outras construções de interesse público não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público são susceptíveis de medidas de proteção, desde que as entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão desses edifícios ou construções o solicitem.
Os edifícios e construções de interesse público, não classificados como monumento nacional ou como imóveis de interesse público, nomeadamente as instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, os quartéis, as pontes, as barragens, podem dispor de uma zona de proteção cuja extensão varia consoante a utilização do edifício ou construção, os valores que se pretende proteger (estéticos ou de outra natureza) e a ocupação dos terrenos circundantes.
As zonas de proteção são fixadas por portaria ou decreto do Ministro responsável pela área do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da entidade pública competente, mediante parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
As entidades interessadas podem propor ao membro do Governo competente o estabelecimento das zonas de proteção dos edifícios públicos construídos, em construção ou já projetados, depois de ouvida a respetiva Câmara Municipal.
A portaria ou decreto que fixa a zona de proteção é publicada no Diário da República com indicação dos respetivos limites e condicionamentos.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Edifícios de Interesse Público.

Fichiers 2

Pré-Visualização 0

     


  • Os ficheiros JSON e XML descarregados a partir deste painel de pré-visualização são gerados a partir do ficheiro selecionado e podem não corresponder aos recursos originais alojados na plataforma com o mesmo formato.

Ressources communautaires 0

Vous avez construit une base de données plus complète que celles présentées ici ? C'est le moment de la partager !

Explorez les réutilisations de ce jeu de données.

Avez-vous utilisé ces données ? Référencez votre travail et augmentez votre visibilité.

Discussion entre l'organisation et la communauté à propos de ce jeu de données.