Conjuntos de dados
Explore conjuntos de dados abertos de diversas origens, temas e em diferentes formatos, e utilize-os como base para novos estudos e insights.
Exemplos: "educação", "saúde pública", "ambiente"
309 Resultados
8 mesesDireção-Geral do Território
Operações Integradas de Gestão da Paisagem
Operações Integradas de Gestão da Paisagem de Portugal Continental. Consiste na representação da delimitação das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) publicadas em Diário da República, nos termos do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, e referidas no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
As OIGP definem no espaço e no tempo as intervenções de transformação da paisagem, de reconversão de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros, o modelo de gestão e o programa de monitorização a implementar nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem.
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2 anosDireção-Geral do Território
Altimetria de Portugal Continental 1:50 000
Este conjunto de dados integra os Conjuntos de Dados de Elevado Valor/HVD identificados de acordo com o Regulamento de Execução n.º 2023/138 da Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.
Altitude em formato vectorial à escala 1:50 000 de Portugal Continental. A informação encontra-se estruturada em 3D e 2D e inclui a rede geodésica e a altimetria. A rede geodésica nacional é composta por vértices geodésicos de 1ª ordem, de 2ª ordem e de 3ª ordem. A altimetria é composta por: curvas de nível, com equidistância de 25 metros, e por pontos de cota.
Os guias de apoio à utilização de serviços WMS e WFS/ATOM podem ser acedidos na área de dados abertos do Portal da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos).
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mais de 2 anosDireção-Geral do Território
Carta de Ocupação do Solo Conjuntural - 2023
Este conjunto de dados integra os Conjuntos de Dados de Elevado Valor/HVD identificados de acordo com o Regulamento de Execução n.º 2023/138 da Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.
A Carta de Ocupação de Solo Conjuntural (COSc) é um produto do Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo (SMOS), uma iniciativa inovadora, concebida e desenvolvida pela Direção-Geral do Território, com o objetivo de produzir de forma contínua informação cartográfica sobre o uso e ocupação do solo. O SMOS utiliza os mais recentes desenvolvimentos das tecnologias do espaço e Inteligência Artificial para criar produtos com mais detalhe, qualidade, rapidez e disponibilizados com política de dados abertos. Todos os produtos podem ser visualizados no viSMOS. (https://smos.dgterritorio.gov.pt/vi-smos)
A COSc, anteriormente designada por Carta de Ocupação do Solo Simplificada (COSsim), foi criada com o objetivo de fornecer informação complementar à Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS), tendo uma frequência de produção e atualização anual, e um formato raster com pixels de 10 m. A COSc conta com a primeira edição para o ano de 2018 e é atualizada anualmente a partir da edição de 2020.
A nomenclatura da COSc2018 é composta por três níveis de detalhe temático crescente, com 6, 9 e 13 classes nos níveis 1, 2 e 3, respetivamente. A produção da COSc2020 introduziu uma melhoria no detalhe temático na classe de agricultura, sendo esta dividida em três classes, resultando em 15 classes no nível 3. A nomenclatura da COSc e a descrição das classes é apresentada no documento Nomenclatura COSc (https://www.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/documentos-publicos/Nomenclatura_COSc.pdf). Os limites da COSc na fronteira com Espanha são os da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) versão 2018 e na zona costeira é utilizado um buffer de cerca de 2 km a partir da linha de costa.
A COSc é produzida através de tecnologias espaciais e Inteligência Artificial, que inclui algoritmos de machine learning e regras de conhecimento pericial para classificar automaticamente séries multiespectrais e intra-anuais de dados de imagens óticas de satélite Sentinel-2. Para realizar este processo é construída uma base de dados espectral formada por compósitos mensais, índices espectrais e métricas intra-anuais de imagens Sentinel-2 para o ano agrícola em análise (i.e., de outubro 2019 a setembro 2020 para a COSc2020). A base de dados de treino de cada classe para a classificação automática é obtida por processamento automático de informação auxiliar e por fotointerpretação.
A metodologia da COSc é adaptável ao ano da cartografia, existindo dois casos distintos. O primeiro consiste na produção da COSc para anos de referência, sendo este conceito associado à existência de uma versão da COS e ortofotomapas, como é o caso de 2018. O segundo caso consiste na produção da COSc para os anos intercalares, para os quais não existe uma versão da COS nem ortofotomapas, como é o caso de 2020. A COSc de referência beneficia da existência de mais informação de base e encontra melhores condições para a sua produção. A COSc intercalar está condicionada à informação existente e prevista de ser aplicada sempre que os ortofotomapas e uma versão atual da COS não estão disponíveis. Nos anos de referência será também produzida uma primeira versão da COSc com a aplicação da metodologia de produção das COSc intercalares. Para os anos de referência, a COSc final será produzida depois da produção da COS, promovendo-se a articulação entre a COS e a COSc.
A metodologia de produção da COSc de referência pode ser consultada em Costa et al. (2022). As COSc intercalares são produzidas com base em metodologias de deteção e classificação de alterações com base em séries interanuais e intra-anuais de imagens do Sentinel-2. Nas áreas sem alterações a cartografia mantém a classe de ocupação do solo do ano anterior, garantindo-se a consistência espaciotemporal da série cartográfica.
A versão atual da COSc2018 tem uma exatidão global de 83.0% (±3.1%), estimada com base numa amostra com 4018 pontos e para um nível de confiança de 95%. As COSc subsequentes não foram validadas, mas as suas exatidões globais deverão ser próximas da exatidão global da COSc2018.
Uma comparação entre duas COSc (e.g., 2020 e 2021) não revela nem poderia revelar, todas as alterações que ocorreram no território devido à metodologia usada. Com efeito, a COSc intercalar capta dinâmicas anuais e por isso é normal que algumas alterações de ocupação não sejam representadas. Por exemplo, novas áreas urbanas ou novas áreas de culturas permanentes não são representadas na COSc intercalar (e.g., COSc2020). Assim, uma zona coberta de vegetação que seja cortada para dar lugar a edificações poderá permanecer representada como Superfície sem vegetação. Da mesma forma, novas áreas agrícolas, nomeadamente novas plantações de pomares, poderão ser representadas como Superfície sem vegetação ou Vegetação herbácea espontânea que predominam nessas áreas relativamente às copas das árvores de dimensões ainda reduzidas. O mapeamento das alterações do solo é dependente das observações feitas por satélite que poderão demorar algum tempo até captar um sinal espectral suficientemente estável que permita a sua classificação na classe de ocupação do solo mais adequada. Estas dinâmicas entre as classes são efetivadas nas COSc de referência, beneficiando-se da disponibilização de informação auxiliar mais completa, como os ortofotomapas e a COS. Importa também ter presente que certos elementos da superfície de dimensões próximas ao tamanho do pixel podem não estar representados na COSc quer por não serem observáveis por satélite quer por terem sido generalizados no âmbito da aplicação de regras de conhecimento pericial.
A produção de uma nova COSc (e.g., 2023) inclui uma revisão das COSc anteriores (e.g., 2022, 2021, 2020 e 2018) levando à produção de novas versões para assegurar a compatibilidade espaciotemporal entre as cartas. As novas edições das COSc substituem as anteriores e passam a estar disponíveis no SNIG como indicado acima. Apesar do esforço para se garantir a consistência espaciotemporal é natural que uma comparação entre duas COSc (e.g., 2020 e 2021) ainda revele diferenças que não correspondem a alterações reais. Por exemplo, alternância entre culturas de outono/inverno e primavera/verão poderá ser influenciada por variações meteorológicas e práticas agrícolas interanuais que modificam a fenologia da vegetação captada pelos satélites e que ainda não estão bem acomodadas nos algoritmos.
A COS continua a ser a cartografia de referência para planeamento e não deve ser substituída pela COSc. Importa ter sempre presente que a COSc retrata a ocupação do solo num ano específico e não o uso do solo. Por exemplo, uma área de uso florestal, pode ser classificada na COSc como Matos ou Vegetação herbácea espontânea se nesse ano estiver temporariamente desarborizada. A COSc é, portanto, uma cartografia de conjuntura, pelo que, em planeamento e gestão a médio prazo, a cartografia relevante continua a ser a COS. A COSc poderá ser útil em exercícios de planeamento e programação conjuntural.
Os utilizadores são incentivados a reportarem para smos@dgterritorio.pt uma análise crítica sobre a utilização da cartografia.
Se não está familiarizado com a disponibilização de dados geográficos através de serviços OGC API, visualização e descarregamento (WMS, WMTS, WFS e OGC API) pode consultar os Guias de Apoio na página de dados abertos da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos).
Citação:
Costa, H.; Benevides, P.; Moreira, F.D.; Moraes, D.; Caetano, M., 2022. Spatially Stratified and Multi-Stage Approach for National Land Cover Mapping Based on Sentinel-2 Data and Expert Knowledge. Remote Sensing, 14, 1865, doi:10.3390/rs14081865 (https://doi.org/10.3390/rs14081865)
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5 anosDireção-Geral do Território
Carta do Regime de Uso do Solo - Melgaço
Carta do Regime de Uso do Solo - Melgaço. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.
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mais de 3 anosDireção-Geral do Território
Carta de Ocupação do Solo Conjuntural - 2022
Este conjunto de dados integra os Conjuntos de Dados de Elevado Valor/HVD identificados de acordo com o Regulamento de Execução n.º 2023/138 da Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.
A Carta de Ocupação de Solo Conjuntural (COSc) é um produto do Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo (SMOS), uma iniciativa inovadora, concebida e desenvolvida pela Direção-Geral do Território, com o objetivo de produzir de forma contínua informação cartográfica sobre o uso e ocupação do solo. O SMOS utiliza os mais recentes desenvolvimentos das tecnologias do espaço e Inteligência Artificial para criar produtos com mais detalhe, qualidade, rapidez e disponibilizados com política de dados abertos. Todos os produtos podem ser visualizados no viSMOS. (https://smos.dgterritorio.gov.pt/vi-smos)
A COSc, anteriormente designada por Carta de Ocupação do Solo Simplificada (COSsim), foi criada com o objetivo de fornecer informação complementar à Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS), tendo uma frequência de produção e atualização anual, e um formato raster com pixels de 10 m. Foram já produzidas cinco COSc experimentais para os anos de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023.
A nomenclatura da COSc2018 é composta por três níveis de detalhe temático crescente, com 6, 9 e 13 classes nos níveis 1, 2 e 3, respetivamente. A produção da COSc2020 introduziu uma melhoria no detalhe temático na classe de agricultura, sendo esta dividida em três classes, resultando em 15 classes no nível 3. A nomenclatura da COSc e a descrição das classes é apresentada no documento Nomenclatura COSc (https://www.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/documentos-publicos/Nomenclatura_COSc.pdf). Os limites da COSc na fronteira com Espanha são os da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) versão 2018 e na zona costeira é utilizado um buffer de cerca de 2 km a partir da linha de costa.
A COSc é produzida através de tecnologias espaciais e Inteligência Artificial, que inclui algoritmos de machine learning e regras de conhecimento pericial para classificar automaticamente séries multiespectrais e intra-anuais de dados de imagens óticas de satélite Sentinel-2. Para realizar este processo é construída uma base de dados espectral formada por compósitos mensais, índices espectrais e métricas intra-anuais de imagens Sentinel-2 para o ano agrícola em análise (i.e., de outubro 2019 a setembro 2020 para a COSc2020). A base de dados de treino de cada classe para a classificação automática é obtida por processamento automático de informação auxiliar e por fotointerpretação.
A metodologia da COSc é adaptável ao ano da cartografia, existindo dois casos distintos. O primeiro consiste na produção da COSc para anos de referência, sendo este conceito associado à existência de uma versão da COS e ortofotomapas, como é o caso de 2018. O segundo caso consiste na produção da COSc para os anos intercalares, para os quais não existe uma versão da COS nem ortofotomapas, como é o caso de 2020. A COSc de referência beneficia da existência de mais informação de base e encontra melhores condições para a sua produção. A COSc intercalar está condicionada à informação existente e prevista de ser aplicada sempre que os ortofotomapas e uma versão atual da COS não estão disponíveis. Nos anos de referência será também produzida uma primeira versão da COSc com a aplicação da metodologia de produção das COSc intercalares. Para os anos de referência, a COSc final será produzida depois da produção da COS, promovendo-se a articulação entre a COS e a COSc.
A metodologia de produção da COSc de referência pode ser consultada em Costa et al. (2022). As COSc intercalares são produzidas com base em metodologias de deteção e classificação de alterações com base em séries interanuais e intra-anuais de imagens do Sentinel-2. Nas áreas sem alterações a cartografia mantém a classe de ocupação do solo do ano anterior, garantindo-se a consistência espaciotemporal da série cartográfica.
A versão atual da COSc2018 tem uma exatidão global de 83.0% (±3.1%), estimada com base numa amostra com 4018 pontos e para um nível de confiança de 95%. As COSc subsequentes não foram validadas, mas as suas exatidões globais deverão ser próximas da exatidão global da COSc2018.
Uma comparação entre duas COSc (e.g., 2020 e 2021) não revela nem poderia revelar, todas as alterações que ocorreram no território devido à metodologia usada. Com efeito, a COSc intercalar capta dinâmicas anuais e por isso é normal que algumas alterações de ocupação não sejam representadas. Por exemplo, novas áreas urbanas ou novas áreas de culturas permanentes não são representadas na COSc intercalar (e.g., COSc2020). Assim, uma zona coberta de vegetação que seja cortada para dar lugar a edificações poderá permanecer representada como Superfície sem vegetação. Da mesma forma, novas áreas agrícolas, nomeadamente novas plantações de pomares, poderão ser representadas como Superfície sem vegetação ou Vegetação herbácea espontânea que predominam nessas áreas relativamente às copas das árvores de dimensões ainda reduzidas. O mapeamento das alterações do solo é dependente das observações feitas por satélite que poderão demorar algum tempo até captar um sinal espectral suficientemente estável que permita a sua classificação na classe de ocupação do solo mais adequada. Estas dinâmicas entre as classes são efetivadas nas COSc de referência, beneficiando-se da disponibilização de informação auxiliar mais completa, como os ortofotomapas e a COS. Importa também ter presente que certos elementos da superfície de dimensões próximas ao tamanho do pixel podem não estar representados na COSc quer por não serem observáveis por satélite quer por terem sido generalizados no âmbito da aplicação de regras de conhecimento pericial.
A produção de uma nova COSc (e.g., 2023) inclui uma revisão das COSc anteriores (e.g., 2022, 2021, 2020 e 2018) levando à produção de novas versões para assegurar a compatibilidade espaciotemporal entre as cartas. As novas edições das COSc substituem as anteriores e passam a estar disponíveis no SNIG como indicado acima. Apesar do esforço para se garantir a consistência espaciotemporal é natural que uma comparação entre duas COSc (e.g., 2020 e 2021) ainda revele diferenças que não correspondem a alterações reais. Por exemplo, alternância entre culturas de outono/inverno e primavera/verão poderá ser influenciada por variações meteorológicas e práticas agrícolas interanuais que modificam a fenologia da vegetação captada pelos satélites e que ainda não estão bem acomodadas nos algoritmos.
A COS continua a ser a cartografia de referência para planeamento e não deve ser substituída pela COSc. Importa ter sempre presente que a COSc retrata a ocupação do solo num ano específico e não o uso do solo. Por exemplo, uma área de uso florestal, pode ser classificada na COSc como Matos ou Vegetação herbácea espontânea se nesse ano estiver temporariamente desarborizada. A COSc é, portanto, uma cartografia de conjuntura, pelo que, em planeamento e gestão a médio prazo, a cartografia relevante continua a ser a COS. A COSc poderá ser útil em exercícios de planeamento e programação conjuntural.
Os utilizadores são incentivados a reportarem para smos@dgterritorio.pt uma análise crítica sobre a utilização da cartografia.
Se não está familiarizado com a disponibilização de dados geográficos através de serviços OGC API, visualização e descarregamento (WMS, WMTS, WFS e OGC API) pode consultar os Guias de Apoio na página de dados abertos da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos).
Citação:
Costa, H.; Benevides, P.; Moreira, F.D.; Moraes, D.; Caetano, M., 2022. Spatially Stratified and Multi-Stage Approach for National Land Cover Mapping Based on Sentinel-2 Data and Expert Knowledge. Remote Sensing, 14, 1865, doi:10.3390/rs14081865 (https://doi.org/10.3390/rs14081865)
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mais de 3 anosDireção-Geral do Território
Carta Administrativa Oficial de Portugal - CAOP2025 (RAA)
A CAOP regista o estado de delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País, ou seja, os limites oficiais de distrito, concelho e freguesia (estes limites têm igualmente correspondência com as NUTS I, NUTS II e NUTS III, de acordo com o Regulamento delegado 2023/674 da Comissão, de 26 de dezembro de 2022 e com a Lei n.º 24-A/2022 de 23 de dezembro. A Direção-Geral do Território (DGT) é responsável pela elaboração e manutenção da CAOP, de acordo com o Despacho Conjunto n.º 542/99, de 7 de julho e com o disposto na al. h) do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sendo que a atribuição do código unívoco de cada freguesia (DTMNFR) é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística (INE). A Assembleia da República é o organismo com competências reconhecidas por lei para alterar e fixar limites administrativos.
A versão da Carta Administrativa, a CAOP2025, resulta das alterações de limites administrativos de freguesias/municípios decorrentes da publicação de vários diplomas, publicados entre 16 de março e 31 de dezembro de 2025, provenientes da Lei nº27/2025 de 20 de março e Lei nº48/2025 de 3 de abril. O novo modelo de dados encontra-se disponível no repositório da CAOP em https://github.com/dgterritorio/CAOP.
Para a utilização de serviços de visualização e descarregamento consultar os Guias de Apoio na página de dados abertos da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos). Para mais informações sobre esta versão da CAOP e sobre as versões anteriores, nomeadamente informação mais detalhada sobre NUTS, distritos, municípios ou freguesias, consultar o seguinte endereço: https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop
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4 mesesDireção-Geral do Território
Carta Administrativa Oficial de Portugal - CAOP2025 (Continente)
A CAOP regista o estado de delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País, ou seja, os limites oficiais de distrito, concelho e freguesia (estes limites têm igualmente correspondência com as NUTS I, NUTS II e NUTS III, de acordo com o Regulamento delegado 2023/674 da Comissão, de 26 de dezembro de 2022 e com a Lei n.º 24-A/2022 de 23 de dezembro. A Direção-Geral do Território (DGT) é responsável pela elaboração e manutenção da CAOP, de acordo com o Despacho Conjunto n.º 542/99, de 7 de julho e com o disposto na al. h) do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sendo que a atribuição do código unívoco de cada freguesia (DTMNFR) é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística (INE). A Assembleia da República é o organismo com competências reconhecidas por lei para alterar e fixar limites administrativos.
A versão da Carta Administrativa, a CAOP2025, resulta das alterações de limites administrativos de freguesias/municípios decorrentes da publicação de vários diplomas, publicados entre 16 de março e 31 de dezembro de 2025, provenientes da Lei nº27/2025 de 20 de março e Lei nº48/2025 de 3 de abril. O novo modelo de dados encontra-se disponível no repositório da CAOP em https://github.com/dgterritorio/CAOP.
Para a utilização de serviços de visualização e descarregamento consultar os Guias de Apoio na página de dados abertos da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos). Para mais informações sobre esta versão da CAOP e sobre as versões anteriores, nomeadamente informação mais detalhada sobre NUTS, distritos, municípios ou freguesias, consultar o seguinte endereço: https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop
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5 anosDireção-Geral do Território
Carta Administrativa Oficial de Portugal - CAOP2025 (RAM)
A CAOP regista o estado de delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País, ou seja, os limites oficiais de distrito, concelho e freguesia (estes limites têm igualmente correspondência com as NUTS I, NUTS II e NUTS III, de acordo com o Regulamento delegado 2023/674 da Comissão, de 26 de dezembro de 2022 e com a Lei n.º 24-A/2022 de 23 de dezembro. A Direção-Geral do Território (DGT) é responsável pela elaboração e manutenção da CAOP, de acordo com o Despacho Conjunto n.º 542/99, de 7 de julho e com o disposto na al. h) do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sendo que a atribuição do código unívoco de cada freguesia (DTMNFR) é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística (INE). A Assembleia da República é o organismo com competências reconhecidas por lei para alterar e fixar limites administrativos.
A versão da Carta Administrativa, a CAOP2025, resulta das alterações de limites administrativos de freguesias/municípios decorrentes da publicação de vários diplomas, publicados entre 16 de março e 31 de dezembro de 2025, provenientes da Lei nº27/2025 de 20 de março e Lei nº48/2025 de 3 de abril. O novo modelo de dados encontra-se disponível no repositório da CAOP em https://github.com/dgterritorio/CAOP.
Para a utilização de serviços de visualização e descarregamento consultar os Guias de Apoio na página de dados abertos da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos). Para mais informações sobre esta versão da CAOP e sobre as versões anteriores, nomeadamente informação mais detalhada sobre NUTS, distritos, municípios ou freguesias, consultar o seguinte endereço: https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop.
44% Qualidade dos metadados
10
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5 anosDireção-Geral do Território
Carta do Regime de Uso do Solo - Mêda
Carta do Regime de Uso do Solo - Mêda. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.
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5 anosDireção-Geral do Território
Carta do Regime de Uso do Solo - Celorico da Beira
Carta do Regime de Uso do Solo - Celorico da Beira. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.
44% Qualidade dos metadados
1
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0
0
5 anosDireção-Geral do Território
Carta do Regime de Uso do Solo - Vidigueira
Carta do Regime de Uso do Solo - Vidigueira. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.
44% Qualidade dos metadados
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0
5 anosDireção-Geral do Território
Carta do Regime de Uso do Solo - Tomar
Carta do Regime de Uso do Solo - Tomar. Informação extraída da Planta de Ordenamento do PDM em vigor com aplicação da classificação e qualificação do solo estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto. Gestão efetuada pela DGT.
44% Qualidade dos metadados
3
2
0
0
4 anosDireção-Geral do Território
Carta de Ocupação do Solo Conjuntural - 2021
Este conjunto de dados integra os Conjuntos de Dados de Elevado Valor/HVD identificados de acordo com o Regulamento de Execução n.º 2023/138 da Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público.
A Carta de Ocupação de Solo Conjuntural (COSc) é um produto do Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo (SMOS), uma iniciativa inovadora, concebida e desenvolvida pela Direção-Geral do Território, com o objetivo de produzir de forma contínua informação cartográfica sobre o uso e ocupação do solo. O SMOS utiliza os mais recentes desenvolvimentos das tecnologias do espaço e Inteligência Artificial para criar produtos com mais detalhe, qualidade, rapidez e disponibilizados com política de dados abertos. Todos os produtos podem ser visualizados no viSMOS (https://smos.dgterritorio.gov.pt/vi-smos).
A COSc, anteriormente designada por Carta de Ocupação do Solo Simplificada (COSsim), foi criada com o objetivo de fornecer informação complementar à Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS), tendo uma frequência de produção e atualização anual, e um formato raster com pixels de 10 m. Foram já produzidas cinco COSc experimentais para os anos de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023.
A nomenclatura da COSc2018 é composta por três níveis de detalhe temático crescente, com 6, 9 e 13 classes nos níveis 1, 2 e 3, respetivamente. A produção da COSc2020 introduziu uma melhoria no detalhe temático na classe de agricultura, sendo esta dividida em três classes, resultando em 15 classes no nível 3. A nomenclatura da COSc e a descrição das classes é apresentada no documento Nomenclatura COSc (https://www.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/documentos-publicos/Nomenclatura_COSc.pdf). Os limites da COSc na fronteira com Espanha são os da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) versão 2018 e na zona costeira é utilizado um buffer de cerca de 2 km a partir da linha de costa.
A COSc é produzida através de tecnologias espaciais e Inteligência Artificial, que inclui algoritmos de machine learning e regras de conhecimento pericial para classificar automaticamente séries multiespectrais e intra-anuais de dados de imagens óticas de satélite Sentinel-2. Para realizar este processo é construída uma base de dados espectral formada por compósitos mensais, índices espectrais e métricas intra-anuais de imagens Sentinel-2 para o ano agrícola em análise (i.e., de outubro 2019 a setembro 2020 para a COSc2020). A base de dados de treino de cada classe para a classificação automática é obtida por processamento automático de informação auxiliar e por fotointerpretação.
A metodologia da COSc é adaptável ao ano da cartografia, existindo dois casos distintos. O primeiro consiste na produção da COSc para anos de referência, sendo este conceito associado à existência de uma versão da COS e ortofotomapas, como é o caso de 2018. O segundo caso consiste na produção da COSc para os anos intercalares, para os quais não existe uma versão da COS nem ortofotomapas, como é o caso de 2020. A COSc de referência beneficia da existência de mais informação de base e encontra melhores condições para a sua produção. A COSc intercalar está condicionada à informação existente e prevista de ser aplicada sempre que os ortofotomapas e uma versão atual da COS não estão disponíveis. Nos anos de referência será também produzida uma primeira versão da COSc com a aplicação da metodologia de produção das COSc intercalares. Para os anos de referência, a COSc final será produzida depois da produção da COS, promovendo-se a articulação entre a COS e a COSc.
A metodologia de produção da COSc de referência pode ser consultada em Costa et al. (2022). As COSc intercalares são produzidas com base em metodologias de deteção e classificação de alterações com base em séries interanuais e intra-anuais de imagens do Sentinel-2. Nas áreas sem alterações a cartografia mantém a classe de ocupação do solo do ano anterior, garantindo-se a consistência espaciotemporal da série cartográfica.
A versão atual da COSc2018 tem uma exatidão global de 83.0% (±3.1%), estimada com base numa amostra com 4018 pontos e para um nível de confiança de 95%. As COSc subsequentes não foram validadas, mas as suas exatidões globais deverão ser próximas da exatidão global da COSc2018.
Uma comparação entre duas COSc (e.g., 2020 e 2021) não revela nem poderia revelar, todas as alterações que ocorreram no território devido à metodologia usada. Com efeito, a COSc intercalar capta dinâmicas anuais e por isso é normal que algumas alterações de ocupação não sejam representadas. Por exemplo, novas áreas urbanas ou novas áreas de culturas permanentes não são representadas na COSc intercalar (e.g., COSc2020). Assim, uma zona coberta de vegetação que seja cortada para dar lugar a edificações poderá permanecer representada como Superfície sem vegetação. Da mesma forma, novas áreas agrícolas, nomeadamente novas plantações de pomares, poderão ser representadas como Superfície sem vegetação ou Vegetação herbácea espontânea que predominam nessas áreas relativamente às copas das árvores de dimensões ainda reduzidas. O mapeamento das alterações do solo é dependente das observações feitas por satélite que poderão demorar algum tempo até captar um sinal espectral suficientemente estável que permita a sua classificação na classe de ocupação do solo mais adequada. Estas dinâmicas entre as classes são efetivadas nas COSc de referência, beneficiando-se da disponibilização de informação auxiliar mais completa, como os ortofotomapas e a COS. Importa também ter presente que certos elementos da superfície de dimensões próximas ao tamanho do pixel podem não estar representados na COSc quer por não serem observáveis por satélite quer por terem sido generalizados no âmbito da aplicação de regras de conhecimento pericial.
A produção de uma nova COSc (e.g., 2023) inclui uma revisão das COSc anteriores (e.g., 2022, 2021, 2020 e 2018) levando à produção de novas versões para assegurar a compatibilidade espaciotemporal entre as cartas. As novas edições das COSc substituem as anteriores e passam a estar disponíveis no SNIG como indicado acima. Apesar do esforço para se garantir a consistência espaciotemporal é natural que uma comparação entre duas COSc (e.g., 2020 e 2021) ainda revele diferenças que não correspondem a alterações reais. Por exemplo, alternância entre culturas de outono/inverno e primavera/verão poderá ser influenciada por variações meteorológicas e práticas agrícolas interanuais que modificam a fenologia da vegetação captada pelos satélites e que ainda não estão bem acomodadas nos algoritmos.
A COS continua a ser a cartografia de referência para planeamento e não deve ser substituída pela COSc. Importa ter sempre presente que a COSc retrata a ocupação do solo num ano específico e não o uso do solo. Por exemplo, uma área de uso florestal, pode ser classificada na COSc como Matos ou Vegetação herbácea espontânea se nesse ano estiver temporariamente desarborizada. A COSc é, portanto, uma cartografia de conjuntura, pelo que, em planeamento e gestão a médio prazo, a cartografia relevante continua a ser a COS. A COSc poderá ser útil em exercícios de planeamento e programação conjuntural.
Os utilizadores são incentivados a reportarem para smos@dgterritorio.pt uma análise crítica sobre a utilização da cartografia.
Se não está familiarizado com a disponibilização de dados geográficos através de serviços OGC API, visualização e descarregamento (WMS, WMTS, WFS e OGC API) pode consultar os Guias de Apoio na página de dados abertos da DGT (https://www.dgterritorio.gov.pt/dados-abertos).
Citação:
Costa, H.; Benevides, P.; Moreira, F.D.; Moraes, D.; Caetano, M., 2022. Spatially Stratified and Multi-Stage Approach for National Land Cover Mapping Based on Sentinel-2 Data and Expert Knowledge. Remote Sensing, 14, 1865, doi:10.3390/rs14081865 (https://doi.org/10.3390/rs14081865).
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4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Carta de Perigosidade de Incêndio Rural
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Carta de Perigosidade de Incêndio Rural, em vigor em Portugal Continental.
A Carta de Perigosidade de Incêndio Rural foi publicada em Diário da República através do Aviso n.º 6345/2022, de 28 de março.
A cartografia de perigosidade de incêndio rural é uma das componentes da cartografia de risco de incêndio rural de acordo com estatuído no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
A carta de perigosidade comporta cinco classes conforme o disposto no n.º 4 do artigo 41.º do referido Decreto-Lei, designadamente «muito baixa», «baixa», «média», «alta» e «muito alta».
A metodologia de construção da Carta de Perigosidade de Incêndio Rural pode ser consultada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF). O tema vetorial teve origem no raster com 25 metros de resolução.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
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mais de 4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Domínio Público Hídrico
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Domínio Público Hídrico, em vigor em Portugal Continental.
O Domínio Público Hídrico constitui uma servidão e restrição de utilidade pública, estando inserida no âmbito dos recursos naturais - recursos hídricos. A constituição de servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao Domínio Público Hídrico segue o regime previsto na legislação aplicável.
O Domínio Público Hídrico é constituído pelo conjunto de bens que pela sua natureza são considerados de uso público e de interesse geral, que justificam o estabelecimento de um regime de carácter especial aplicável a qualquer utilização ou intervenção nas parcelas de terreno localizadas nos leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respetivas margens e zonas adjacentes a fim de os proteger. Por outro lado, importa também salvaguardar os valores que se relacionam com as atividades piscatórias e portuárias, bem como a defesa nacional.
Consideram-se recursos hídricos todas as águas subterrâneas ou superficiais, os respetivos leitos e margens e ainda, as zonas de infiltração máxima, as zonas adjacentes e as zonas protegidas. De um modo geral, consideram-se dominiais ou pertencentes ao domínio público hídrico, os leitos e as margens das águas do mar e das águas navegáveis e flutuáveis.
A delimitação dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados. A delimitação é homologada por Resolução do Conselho de Ministros e publicada no Diário da República.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão do Domínio Público Hídrico.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.
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SRUP - Recursos Geológicos
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Recursos Geológicos, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Recursos Geológicos segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. Os Recursos Geológicos compreendem as Águas de Nascente, as Águas Minerais Naturais e as Massas Minerais (Pedreiras).
Entende-se por águas de nascente, as águas subterrâneas naturais que não se integram no conceito de recursos hidrominerais (águas minerais naturais e águas mineroindustriais), desde que na origem se conservem próprias para beber. Entende-se por explorações de nascente os estabelecimentos de exploração de águas de nascente.
A qualificação de uma água como água de nascente compete à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), após emissão do parecer da Direção-Geral de Saúde. As águas de nascente não se integram no domínio público do Estado, podendo ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais.
A água mineral natural é uma água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.
A certificação de uma água como água mineral natural é realizada por decisão ministerial, sob proposta da Direção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), após emissão do parecer da Direção-Geral de Saúde. As águas minerais naturais são bens do domínio público do Estado, podendo ser objeto de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração mediante a celebração de contratos.
A pesquisa e a exploração de massas minerais dependem da obtenção de licença de pesquisa ou de exploração que define o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam. O prédio no qual se localize uma pedreira e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser sujeitos a servidão administrativa, em razão do interesse económico da exploração da massa mineral.
As pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam. A Direção Regional de Economia é a entidade competente para a atribuição de licença de pesquisa e de licença de exploração de pedreiras das classes 1 e 2 e de pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva, enquanto que a Câmara Municipal é a entidade competente para a atribuição de licença de exploração de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Recursos Geológicos.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
A presente ficha de metadados foi atualizada em 06 de março de 2026.
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SRUP - Telecomunicações
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Telecomunicações, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas a Telecomunicações (servidões radioelétricas) segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito das Infraestruturas. As servidões radioelétricas são constituídas, modificadas ou extintas, caso a caso, por despacho ministerial.
Considera-se centro radioelétrico o conjunto de instalações radioelétricas fixas, de emissão ou receção, incluindo os sistemas irradiantes e de terra e respetivos suportes que exijam a utilização de antenas direcionais ou que se destinem ao serviço de radionavegação, pertencentes ao Estado ou a empresas públicas de telecomunicações ou concessionárias do serviço público de radiocomunicações.
As áreas sujeitas a servidão radioelétrica compreendem as zonas de libertação e as zonas de desobstrução.
As zonas de libertação são as faixas que circundam os centros radioelétricos destinadas a protegê-los tanto de obstáculos suscetíveis de prejudicar a propagação das ondas radioelétricas como de perturbações eletromagnéticas que afetem a receção dessas mesmas ondas.
As zonas de desobstrução são as faixas que têm por eixo a linha que une, em projeção horizontal, as antenas de dois centros radioelétricos assegurando ligações por feixes hertzianos em visibilidade direta ou ligações transorizonte, faixas essas nas quais a servidão se destina a garantir a livre propagação entre os dois referidos centros.
A largura da zona de desobstrução medida perpendicularmente à linha reta que une os dois centros, não deverá exceder 50 m para cada lado dessa linha, podendo em casos especiais, ser aumentada em determinados troços até englobar a projeção horizontal do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
A constituição, modificação ou extinção das servidões radioelétricas, é da competência dos Ministros que tutelam as áreas relacionadas com as Comunicações.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Telecomunicações.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Imóveis Classificados
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Imóveis Classificados, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas aos Imóveis Classificados segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito do Património Edificado. Os bens imóveis, nas suas categorias de monumento, conjunto ou sítio, classificados como monumento nacional ou como imóvel de interesse público constituem testemunhos de especial importância da civilização, da identidade e da cultura nacional, justificando-se plenamente que sejam objeto de especial proteção e valorização.
A lei define o regime de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o das suas zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.
Integram o património cultural todos os imóveis com valor cultural. Consideram-se imóveis com valor cultural os que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, são particularmente notáveis pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade, e por isso devem ser objeto de especial proteção e valorização.
A proteção legal dos bens culturais imóveis tem por base a sua classificação e inventariação. A classificação dos bens imóveis processa-se em categorias, sendo também classificados quanto à graduação do seu interesse cultural.
A classificação de um bem cultural imóvel impõe restrições de utilidade pública sobre o imóvel e servidões administrativas sobre a área envolvente.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão dos Imóveis Classificados.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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SRUP - Defesa Nacional
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Defesa Nacional, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas às organizações ou instalações militares segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Equipamentos. As organizações ou instalações militares possuem zonas de proteção, com vista a garantir não só a sua segurança, mas também a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes e, ainda, permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares.
As organizações ou instalações militares compreendem:
a) as organizações ou instalações afetas à realização de operações militares, tais como fortificações, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis e instalações de defesa de qualquer natureza e quaisquer outras integradas nos planos de defesa;
b) as organizações ou instalações afetas à preparação ou manutenção das forças armadas, como aquartelamentos, campos de instrução, carreiras e polígonos de tiro, estabelecimentos fabris militares, depósitos de material de guerra, de munições e explosivos, de mobilização ou de combustíveis, e quaisquer outras que tenham em vista o equipamento e a eficiência das mesmas forças.
As zonas confinantes com estas organizações ou instalações estão sujeitas a servidão militar.
As servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por decreto do Ministro responsável pela área da Defesa Nacional e quando a servidão interessar a mais do que uma entidade, como é o caso de alguns aeródromos, o decreto deverá ser conjunto dos Ministros ou Chefes de Estado dos departamentos interessados.
As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações afetas à realização de operações militares classificam-se em servidões gerais ou servidões particulares. A área sujeita a servidão deve ser perfeitamente definida no decreto que constitui a servidão e se esta não for identificada a servidão geral terá a largura de 1 Km. Em qualquer caso, a largura da servidão determina-se, em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação considerada, e não pode exceder 3 Km.
Denominam-se zonas de segurança as zonas confinantes com organizações ou instalações afetas à preparação ou manutenção das forças armadas, nomeadamente em períodos de manobras ou de concentração e onde forem constituídas servidões.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão da Defesa Nacional.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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mais de 4 anosDireção-Geral do Território
SRUP - Obras de Aproveitamento Hidroagrícola
Servidão e Restrição de Utilidade Pública (SRUP) - Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, em vigor em Portugal Continental.
A constituição de servidões e restrições de utilidade pública relativas a Obras de Aproveitamento Hidroagrícola segue o regime previsto na lei, estando inseridas no âmbito dos Recursos Naturais. São consideradas Obras de Aproveitamento Hidroagrícola nomeadamente, as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, as obras de drenagem, de enxugo e de defesa dos terrenos utilizados na agricultura. Podem ainda ser consideradas Obras de Aproveitamento Hidroagrícola as obras de infraestruturas viárias e de distribuição de energia, necessárias à adaptação ao regadio das terras beneficiadas ou à melhoria de regadios existentes.
As obras de fomento hidroagrícola classificam-se em quatro grupos: Grupo I - obras de interesse nacional que visam uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região; Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região; Grupo III - obras de interesse local com elevado impacte coletivo; Grupo IV - outras obras coletivas de interesse local.
As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal. As obras dos grupos III e IV são de iniciativa das autarquias e ou dos agricultores, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando apresentam elevado interesse económico-social.
A informação geográfica fornecida através dos respetivos serviços Web foi produzida pela DGT e por outras entidades oficiais, a partir de informação legalmente depositada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) relativa à delimitação da servidão das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola.
A informação disponibilizada está em constante atualização, sendo os novos dados geográficos atualizados, em alguns casos, diariamente em face de alterações que ocorram na Base de Dados Geográfica do SNIT.
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